Moral e direito
Para elucida玢o desse paradoxo existente entre Direito e Moral, Kant estipula alguns crit閞ios analisados em sua obra.
Um importante crit閞io examinado diz respeito � distin玢o entre os conceitos de autonomia e heteronomia. Seguindo o principio da raz鉶 pratica, Kant define autonomia da vontade como sendo a capacidade de dar a lei a si mesma e a heteronomia ser� a determina玢o dessa mesma vontade por motivos externos do arb韙rio.
Como observa Bobbio, � poss韛el ent鉶, atribuir � autonomia a vontade moral (interna) e a heteronomia a vontade jur韉ica (liberdade externa), distinguindo claramente uma da outra pelo fato da segunda provocar nos outros titulares da mesma liberdade externa, o poder de obrigar o outro, que � perfeitamente compat韛el com a coa玢o. Sendo uma vontade determinada pela coa玢o (motivo externo) sempre uma vontade heter鬾oma.
� vontade, na concep玢o kantiana, ocupa papel de destaque em sua filosofia, torna-se constituidora da moral. A vontade, para Kant, constitui a pr髉ria raz鉶 pura pr醫ica. Sendo ela a mola propulsora da moral, seus princ韕ios s鉶 erigidos � categoria do universal. Em outras palavras, a moral que estava centrada no individual e subjetivo, agora com a raz鉶 torna-se universal e objetiva, liberta de toda mistura emp韗ica.
Partindo desse contexto, Kant investiga a conduta humana sob um ponto de vista meramente racional (metaf韘ica dos costumes), no qual verifica-se que a moral n鉶 possui, para Kant, outro fundamento al閙 da consci阯cia humana, essa consci阯cia que � essencialmente raz鉶.
Kant observa na metaf韘ica dos Costumes que existe uma dupla legisla玢o atuando sobre o homem, enquanto consciente de sua pr髉ria exist阯cia e liberdade: uma legisla玢o interna e uma legisla玢o externa. A primeira diz respeito � moral, obedecendo � lei do dever, de foro 韓timo, enquanto a