Direito e Moral
A palavra moral decorre sociologicamente de mores, que sob esse sentido pode ser compreendida como o conjunto de práticas, de costumes, de usos, de padrões de conduta em determinado seguimento social. Nesse sentido, cada povo, cada época, cada setor da sociedade possui se próprio padrão, sua própria moral.
Levou algum tempo no curso da história da humanidade para que fossem criados padrões de cultura, de ação, de ética, de moral. Por meio dessas práticas, a sociedade procura atingir seus objetivos.
A moral não só orienta a conduta dos indivíduos em sociedade, como também a sociedade utiliza-se das regras morais para julgar os indivíduos, aprovando ou reprovando suas ações segundo seus imperativos morais (Dimoulis, 2003:97)
Norma Moral: determina ao homem qual a conduta a seguir para o seu aperfeiçoamento como homem, entre as possíveis condutas dele próprio.
CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS MORAIS E ÉTICAS:
Fundada na esfera íntima
Visa o bem individual
Espera aperfeiçoar o ser humano em sua individualidade Dotadas de unilateralidade e apenas prescrevem um comportamento sem prescrever coação.
Fundamentos:
a) Interior: o fôro íntimo, a chamada “consciência moral independente
b) Exterior: a consciência social – idéias impostas pelo sentimento de moralidade do grupo, para o seu próprio bem-estar.
c) Sanção: remorso ou desprezo social.
Normas morais sociais
• “etiquetas sociais”
– Deveres do indivíduo para com seu grupo social
• Buscam aperfeiçoar o ambiente social
– Cortesia, cavalheirismo, pontualidade, galanteria...
Fundam-se em usos, hábitos, costumes
FINALIDADE DAS NORMAS MORAIS
As regras morais objetivam o aperfeiçoamento do indivíduo; as regras jurídicas apenas facilitam o convívio social, procurando prevenir e solucionar conflitos.
Por tal razão, as normas morais regulam principalmente a conduta INTERNA da pessoa, e o direito interessa-se pelo comportamento EXTERNO e não pelos motivos da ação humana ou pelo pensamento.
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