Direito E Moral
Um tema incansavelmente abordado pela Filosofia Jurídica, abrange a questão da relação entre o Direito e a Moral, já que estes, entrelaçam-se e interpenetram-se de diversas maneiras, permitindo uma interminável discussão doutrinária acerca do assunto. A distinção entre Direito e Moral pode ser entendida por alguns fatores que perpassam esses dois elementos. Primeiro, com relação ao Direito, podemos afirmar que o mesmo é coercível. A coercibilidade é a ação movida pela força, ao qual é obrigatória. A moral por sua vez, é espontânea e autônoma, brotando de uma consciência coletiva, de ordem voluntária. O direito é obrigatório e heterônomo. A Heteronomia do direito consiste na imposição das regras jurídicas por terceiros, independente da nossa adesão ou opinião. Moral e Direito tem em comum uma série de características essenciais e, é certo, ao mesmo tanto que, como dito alhures, se diferenciam por traços específicos, analisemos pontos de convergências e as dessemelhanças entre os temas que estão efetivamente presentes no contexto individual e coletivo.
De início observo que conceitualmente o Direito é o conjunto das normas gerais e positivas, ditadas por um poder soberano que tem por escopo disciplinar nossa vida em sociedade. Direito, vem do latim dirigere, e serve para guiar-nos. Vários outros conceitos existem na palavra dos mestres. Ulpiano, em seu “ Digesto, Livro 1, de Justitia et Jura” afirma que “ius este ars boni et aequi”, ou seja Direito é a arte do bom e do equitativo. Dante Alighieri formulou a famosa definição que Direito “é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói ( cf. Monarchia, II, 5, 1). Por sua vez, moral é o conjunto de prescrições a respeito do comportamento lícito ou ilícito, e aceita em determinada época por determinado grupamento humano. O desrespeito de algumas dessas regras pode originar uma tácita ou manifesta atitude de desaprovação.