O direito e a moral
A distinção entre moral e direito, só foi pensada em um estágio mais evoluído da cultura, antigamente os egípcios, os babilônios, os chineses e os gregos não distinguiam o direito da moral e da religião. Para eles o direito se confunde com os costumes sociais, antigamente nos códigos estavam presentes tanto preceitos jurídicos, como prescrições morais e religiosas. Nesse tempo o direito ainda não possuía autonomia, segundo Roubier, “nas sociedades antigas, a severidade dos costumes e a coação religiosa permitiram obter espontaneamente o que o direito só conseguiu mais tarde”, e através de coersão. Em 1713, sob o império do Iluminismo, que Thomasius, através do desenvolvimento de suas idéias por Kant, estabeleceu distinção entre o direito e a moral. Concluíram que a moral é regida pelos costumes, os quais não são impostos à sociedade, enquanto o direito é regido por normas estabelecidas em lei (nos códigos, na constituição...), sendo o direito coercitivo e a moral incoercível. Isto ocorre porque o direito é heterônomo, é imposto ou garantido pela autoridade competente, mesmo contra vontade dos destinatários, já a moral é autônoma, é imposta pela consciência ao homem. Segundo Ripert, “entre a regra moral e a jurídica inexiste diferença de domínio, de natureza e de finalidade”, sendo o direito de realizar justiça uma idéia moral que não pode ser vista como um dever. Porém para o mesmo, existe uma diferença formal, pois a regra jurídica é a regra moral imposta mais energicamente, dotada de sanção exterior que é necessária para que se atinja o objetivo; podendo o direito ser aperfeiçoado se continuamente receber a influência da moral, que é a sua origem e lhe serve de fundamento. Enquanto para Del Vecchio, alem da coercibilidade como característica do direito, a bilateralidade também o distingue da moral, uma vez que o direito enlaça-se com deveres, enquanto a moral somente impõe deveres. A meu ver, a coercibilidade e a