Teoria Pura Do Direito
1. A pureza:
A obra inicia explicando que a “Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo, não de uma ordem jurídica especial”, com a proposta de garantir o conhecimento apenas dirigindo ao Direito excluindo tudo que não pertence ao seu objeto, tudo aquilo que não se possa determinar como Direito.
“Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica.” Onde entendemos então, afirmar que o direito, para o jurista, deve ser encarado como norma simplesmente. Deve ser despido de qualquer fator social ou outros valores, que não sejam o puro Direito.
2. O ato e o seu significado jurídico:
Kelsen expõe a necessidade de se distinguir o Direito como ciência natural ou social, Se existe diferença entre natureza e sociedade, já que seus objetos são diferentes, não se pode, por outro lado, afirmar, frente a real ou efetiva convivência entre homens que a sociedade está completamente separada da natureza, isto porque ela aparece como parte da vida em geral, logo, como parte da natureza. Tal colocação leva o Direito, quanto a uma parte de seu ser, situar-se como parte da natureza e na sua outra extensão, ou seja, no seu complemento, como ciência social.
Primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo - quando se exteriorizado de forma coordenada, manifesta uma conduta humana.
Segundo, ou ser analisado por sua significação jurídica, isto é, se possui significação à luz do Direito.
3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. Sua auto explicação:
A significação jurídica do ato não pode ser percebida por meio dos sentidos, como a cor, a forma, a dureza, o peso, etc. É preciso para se reconhecer o ato jurídico, não que um indivíduo o exponha subjetivamente, é necessário também que sua aplicabilidade e o seu entendimento tenham um significado