Teoria Pura do Direito
HANS, Kelsen. Teoria pura do direito; tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. – 9. ed. rev. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. - (RT- textos fundamentais; 5)
1- Destaques
“A Teoria Pura do Direito é uma teoria do direito positivo. Tão-somente do direito positivo e não de determinada ordem jurídica. É teoria geral e não interpretação especial, nacional ou internacional, de normas jurídicas. Como teoria, ela reconhecerá, única e exclusivamente, seu objeto. Tentará responder à pergunta de “como seria” ou “deveria ser” elaborado. É ciência do direito e não política do direito.” (Página 67)
“Hoje em dia não existe quase nenhuma ciência especial, em cujos limites o cultor do direito se ache incompetente. Sim, ele acha que pode melhorar sua visão do conhecimento, justamente conseguindo pedir emprestado a outras disciplinas. Com isso naturalmente, a verdadeira ciência do direito se perde.” (Página 68)
“Se alguém analisar qualquer estado das coisas (Sachverhalte) considerado como direito, como, por exemplo, uma deliberação do Parlamento, um ato administrativo, uma sentença judicial, um delito, podem distinguir-se dois elementos: um deles é um ato no tempo e no espaço, um ato perceptível sensorialmente, um acontecimento exterior, sendo na maior parte comportamento humano; o outro, é um ato ou acontecimento (fato) igualmente inerente ou ligado a um sentido, a um significado específico. Numa sala reúnem-se pessoas; umas fazem discursos, algumas se levantam de seus lugares, outras permanecem sentadas; isso é um acontecimento externo. O significado; elaborou-se uma lei.” (Páginas 68 e 69)
“Mas um ato pode muito bem autointerpretar-se, isto é, declarar o que significa. O ato da pessoa se liga a outro ato, de determinado significado, o que se expressa de algum modo e aquele a quem se dirige o ato deve entendê-lo. Assim, também, ocorre com aquele que pode expressar-se claramente no Parlamento, elaborar