Teoria pura do direito
Ao investigar Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, é possível perceber que há uma distinção entre as ciências naturais e a ciência jurídica classificada como ciência normativa. Kelsen afirma: “Se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever ser”, de modo algum se introduz, com isso, uma nova palavra numa disciplina que já opera com o conceito de “imputabilidade””. (Kelsen, 1998, p.91). Enquanto a ciência jurídica trata de normas jurídicas através da imputação, a segunda utiliza a lei da causalidade para estudar seu objeto. “A ciência jurídica, com efeito, não pretende, com as proposições jurídicas por ela formuladas, mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto”. (Kelsen, 1998, p. 100)
Diferente da causalidade (causa e efeito), que é utilizada pela ciência da Psicologia, da Etnologia, da História e da Sociologia para estudar a conduta humana; Kelsen faz uso da imputabilidade (causa e conseqüência) para estudar o direito através de um sistema de normas direcionado à conduta humana. Segundo o autor: “A distinção entre causalidade e imputação reside em que – como já notamos – a relação entre pressuposto, como causa, e a conseqüência, como efeito, que é expressa na lei natural, não produzida, tal como a relação entre pressuposto e a conseqüência que se estabelece numa lei moral ou jurídica, através de uma norma posta pelos homens, mas é independente de toda intervenção desta espécie”. (Kelsen, 1998, p. 100). Kelsen refere-se a lei moral porque assim como a lei jurídica ela também é uma ciência normativa e faz uso da imputação (cauda e