HERMENEUTICA JURIDICA
A norma jurídica é um conceito dos mais relevantes para o entendimento e aplicação do Direito. Para Kelsen, chega a ser objeto central, quase que exclusivo, da ciência do direito. Diz o Mestre de Viena : ... o conhecimento jurídico dirige-se a estas normas que possuem o caráter de normas jurídicas e conferem a determinados fatos o caráter de atos jurídicos (ou antijurídicos). Na verdade, o Direito, que constitui o objeto deste conhecimento, é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano . 1 Certamente que o Direito não é só norma. É fenômeno que se manifesta, em sua plenitude, mediante uma integração do fato ao valor, através da norma . Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente ( fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc) ; um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo ; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor " . 2 Tércio Sampaio Ferraz Júnior diz que "A ciência dogmática contemporânea encontrou no conceito de norma um instrumento operacional importante para realizar sua tarefa analítica de identificar o direito". 3 As presentes observações nos inspiram o estudo do conceito de norma jurídica em caráter de necessidade para o coerente desenvolvimento de outros temas da ciência jurídica.
Categorias preliminares sobre a norma jurídica
Admite-se, em geral, que o Direito se exprime através de certo tipo de norma, a norma jurídica. Devemos, entretanto, salientar que esta é a embalagem: o direito é o conteúdo. Ele se forma antes de ser acondicionado na norma jurídica e nem tudo que nela é posto será direito legitimo, inclusive porque há mais de uma série de normas