Sintese sobre a teoria pura do direito kelsen
Capitulo 2 – Direito e Moral
1.As normas morais como normas sociais
Kelsen define norma como Direito, e o define como objeto da sua ciência jurídica. Diz ele também que as normas sociais, que chama de Moral, caminham ao lado das normas jurídicas. Ele afirma também que uma análoga a ciência jurídica para a norma é a Ética para a Moral e isso não pode ser confundido (Moral com Ética, norma com ciência jurídica e Direito). As normas morais regulam tanto condutas exteriores, como condutas interiores, em face de si mesmo, como visto :“Há ainda normas morais que prescrevem uma conduta do homem emface de si mesmo, como a norma que proíbe o suicídio ou as normasprescrevem a coragem ou a castidade.” Ele afirma também que essas normas só surgem na consciência pessoal de cada um quando se vive em sociedade: “Para um individuo que vivesse isolado não teriam sentido”.
2.A moral como regulamentação da conduta interior
Kelsen vem dizer: “A distinção entre a Moral e o Direito não pode referir-se à conduta a que obrigam os homens as normas de cada uma destas ordens sociais. O suicídio não pode ser apenas proibido pela Moral mas tem de o ser também pelo Direito; a coragem e a castidade não podem ser apenas deveres morais – são também deveres jurídicos.
Não se pode confundir apenas a Moral como um regulamento da conduta interna e o Direito como conduta externa. Kelsen se contrapos a alguns autores moralistas, que afirmam que a conduta interna regida por uma Moral não pode ser apenas o ato interno ou externo mas tem de ir contra sua própria vontade egoística, pois ele afirma que o dever de realizar uma determinada conduta subsiste ainda que vá contra os interesses egoísticos fazendo uma comparação com os deveres estatuídos através de normas jurídicas, demonstrando ainda que é inevitável que a ordem social vá contra alguns interesses egoísticos. Kelsen diz: “Aquela ordem só temsentido se os indivíduos se devem