Normas juridias
Ao lado das sanções punitivas, que acompanham o descumprimento da prestação, é necessário admitir a existência de conseqüências jurídicas positivas, decorrentes do cumprimento da prestação.
O primeiro problema que surge é terminológico, pois próprio Kelsen reconhece em sua segunda edição de sua Teoria Pura do Direito onde propõe a distinção entre norma jurídica e proposição jurídica. Estabelece a distinção entre a “a norma jurídica com uma função da autoridade criadora do Direito, e a proposição jurídica, como uma função da ciência jurídica, descritiva do direito”.
As normas são mandamentos e, como tais, comandos, imperativos (...) permissões atribuições de poder e competência.
As proposições jurídicas são os enunciados com os quais a ciência do Direito descreve esses comandos. Ou, nas palavras, de Kelsen, proposições jurídicas são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de uma ordem jurídica. Sob certas condições com o sentido de uma ordem jurídica, devem intervir certas conseqüências determinadas pelo mesmo ordenamento.
Podemos vislumbrar a norma jurídica sob três aspectos:
- em si mesma, como fato ou imperativo social;
- a formulação dessa norma feita pelo legislador ou outra autoridade competente, mediante palavras,m proposições ou enunciados( ex: art. 121 CP);
- a descrição da norma ou referência à mesma, feito pelo estudioso ou por aqueles que lidam com o Direito.
Para Kelsen, as proposições jurídicas são, por exemplo, as seguintes: “Se alguém comete crime, deve ser-lhe aplicada uma pena; se alguém não paga sua dívida, deve-se proceder a uma execução forçada de seu patrimônio”.
A proposição jurídica liga entre si dois elementos: * dados determinados pressupostos; ** deve efetuar-se um ato de coerção, sempre na forma estabelecida pela ordem jurídica.
Em si mesma, a norma é