direito e moral
MORAL> CONTÉM REGRAS QUE SÃO CUMPRIDAS ESPONTANEAMENTE SEM A NECESSIDADE DE COAÇÃO. O INDIVÍDUO QUE AGE MORALMENTE E POSSUI CONSCIENCIA DISSO SE ENQUADRA AS REGRAS DOS DITAMES DA MORAL.
AMBOS> NEM TODAS AS REGRAS JURÍDIAS SÃO TAMBÉM MORAIS MAS O DIREITO FUNDA-SE NESTAS PARA PRODUZIR SUAS REGRAS. NORMAS MORAIS SÃO CUMPRIDAS DE MANEIRA ESPONTÂNEA, JÁ AS NORMAS QUE NÃO SÃO CUMPRIDAS ESPONTANEAMENTE TORNAM-SE JURÍDICAS. NAS NORMAS JURÍDICAS O INDIVÍDUO OBEDECE AS NORMAS POR TEMER A IMPOSIÇÃO DE UMA PENALIDADE DE FORÇA ESTATAL, E NAS NORMAS MORAIS NÃO HÁ INSTRUMENTOS PUNITIVOS PARA OS QUE NÃO SEGUEM REGRAS. DIREITO E MORAL BUSCAM A REGULAÇÃO DOS INTERESSES E VONTADES PARTICULARES PARA A SOCIEDADE VIVER EM EQUILÍBRIO.
SEGUNDO
DIMITRI> A MORAL É DEFINIDA POR UM CONJUNTO DE CONVICÇOES DE UMA PESSOA DE UMA GRUPO OU DE UMA SOCIEDADE INTEIRA SOBRE BEM E MAL. A MORAL É O REFLEXO DOS COSTUMES, HÁBITOS E VALORES PRESENTES EM UM INDIVIDUO QUE ORIENTA SUAS AÇOES.
MIGUEL REALE> A MORAL É IMCOMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA, COM A FORÇA, MESMO QUANDO A FORÇA SE MANIFESTA JURIDICAMENTE ORGANIZADA.
TÉCIO SAMPAIO> O SENTIDO DO DIREITO ESTÁ EXCLUSIVAMENTE NA MORALIDADE, E RECONHECER QUE NO CASO DAS NORMAS JURÍDICAS PARA AS QUAIS NÃO HÁ TAMBÉM DELIBERAÇÃO E PROMULGAÇÃO.
DIREITO E MORAL
O nosso objetivo neste texto é apresentar e explicitar alguns critérios usados pela doutrina para distinguir o direito da moral, mas sem querer com isso esgotar o assunto. Os critérios utilizados neste trabalho são aqueles que mais facilmente se apresentam em uma primeira análise. Os critérios escolhidos foram pesquisados em obras de diferentes autores, sendo posteriormente feita uma contraposição entre eles. Ao final, concluímos que as