Nomeação a autoria - antigo cpc
Nomeação à autoria é uma figura de intervenção de terceiros peculiar, em comparação com as demais. Nela, o ingresso do terceiro é feito sem que ninguém saia do processo.
Aumentam, portanto, os participantes. Na nomeação, ocorre a substituição do réu originário, demandado equivocadamente, pelo verdadeiro legitimado, corrigindo-se, com isso, o polo passivo, ocupado por alguém que era parte ilegítima.
A nomeação é sempre provocada pelo réu, e para ser deferida, depende do consentimento do autor e do nomeado.
Cabimento
A nomeação à autoria é relativamente rara, porque não é cabível em qualquer caso de ilegitimidade passiva. A primeira hipótese é a do detentor que tem consigo a coisa em nome alheio, e que é demandado em nome próprio, indica o real proprietário ou possuidor do bem sob litígio, para responder os termos da ação judicial que foi "equivocadamente" dirigida ao mesmo. Através da nomeação à autoria, o detentor tem a possibilidade de transferir a posição de réu para o real proprietário ou possuidor (CPC, art. 62).
*Proprietário é aquele que exerce as prerrogativas de dono sobre a coisa, ou seja, tem o poder de usar, fruir, dispor do bem da forma que melhor lhe convier, conforme determina o art. 1228 do CC.
*Possuidor é aquele que, embora não seja realmente o proprietário da coisa, exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, na crença ou não de que é o verdadeiro dono, conforme anuncia o art. 1196 do CC.
*A figura da detenção, diferentemente da posse, é um instituto pelo qual determinada pessoa exerce sobre coisa atos ou ações previamente autorizadas pelo proprietário ou possuidor, numa relação de dependência, conforme dispõe o art. 1.198 do CC.
EX: Imagine-se que um terreno, cujo possuidor seja A. Enquanto ele está viajando, o terreno é invadido por B que, depois de consumar o esbulho e se apropriar do imóvel, deixa no local um preposto que fica ali aguardando as suas ordens e instruções, e que detém a coisa a mando do patrão. O