Intervencao de terceiros
É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.
No processo de execução a assistência tem sido objeto de controvérsias. Pontes de Miranda defende a admissibilidade da assistência, qualquer que seja a forma do processo de cognição, ou executivo ou cautelar, sem qualquer restrição. [5] Já Alcides de Mendonça de Limaadmite a assistência em processo de execução apenasexcepcionalmente , no caso de embargos a execução de título extrajudicial.[6] Candido Dinamarco, Arakén de Assis, Humberto Theodoro Junior também admitem caber assistência no Processo Executivo. Isto, porque em ocorrendo embargos, instaura-se uma nova relação processual incidente, de natureza diversa da execução, cujo procedimento é cognitivo, que visará à obtenção de uma sentença com eventual força constitutiva diante do título executivo, podendo neutralizá-lo definitivamente.
Assim sendo, cabível é a intervenção de terceiros que tenham interesse em assistir, qualquer das partes, embargante ou embargado, no processo executivo, pois a sentença será prolatada da mesma forma que o é em processo cognitivo.
1.1.1 ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES
Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a