Intervenção de terceiros
Introdução Em geral, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.
Dessa forma, a lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”.
Desenvolvimento
Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual. . Conforme Gonçalves, a intervenção de terceiros pode ser dividida em duas grandes classificações: Quando a iniciativa parte do terceiro, podendo ser: Assistência, oposição. Quando o ingresso de terceiro é provocado, podendo ser: Nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo.
Assistência
Nessa intervenção, um terceiro que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar assistindo umas das partes.
Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.
Na assistência o assistente não avoca para si algum direito ou benefício, mas tem o único objetivo de que a parte a quem assiste tenha resultado positivo no processo. É o caso, por exemplo, do sublocatário, cujo senhorio, no caso o sublocador, está sendo litigado pelo locador para devolver o imóvel a ele locado. Na hipótese de o locador ganhar a causa, fazendo com que o locatário