intervenção de terceiros
Visamos neste estudo apresentar Intervenção de Terceiros, suas espécies, hipóteses e cabimento através do ingresso de terceiros estranhos à processos alheios. CONCEITO Ocorre a intervenção de terceiro quando há o ingresso de pessoa estranha em processo alheio que esteja pendente. Para Vicente Greco Filho a intervenção de terceiro ocorre quanto alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornado complexa a relação jurídica processual. Espécies e Hipóteses de Cabimento Assistência: Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada. O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel.Ocorre verdadeira substituição processual. Oposição: A oposição é a forma na qual o terceiro ingressa em processo alheio, para exercer direito de ação em face dos primeiros litigantes. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. É