Intervenção de Terceiro
Com fulcro nos ensinamentos doutrinários do renomado autor Fredie Didier Junior, entende-se que, via de regra, a sentença ela direciona-se as partes que compõe a demanda, porém a casos onde é necessária a interseção de outrem, por esta sentença infligir Direito ao mesmo pertencente. No mesmo sentido, prega os doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier com coautoria de Eduardo Talamini, onde relatam, também, que este terceiro assume a condição de parte, a exemplo de quando há denunciação da lide ou a nomeação da autoria. Como cita Didier, “é o ato jurídico processual, pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte”.
Seguindo ainda os ensinamentos de todos os mencionados autores acima, entende-se como partes as pessoas que compõe a lide, aquelas principais interessadas no resultado do litígio. Pode ser aquela que tomou a iniciativa para ingressar com a demanda, ou a pessoa que foi denunciada pela demanda, ou aquela que inseriu-se em um processo já existente, ou seja, situam-se nos dois polos da relação jurídica. A partir deste conceito, pode-se definir terceiro como um juízo de exclusão, sendo terceiro a (s) pessoa (s) que não for parte do processo antes da decisão proferida em juízo. Talamini e wambier também citam alguns tópicos como: O terceiro desinteressado, aquele que utiliza do recurso de embargos de terceiro, para expor que nada tem a ver com o litígio, logo não pode ser abrangido pela sentença; Em terceiros interessados de fato, onde o interesse parti puramente da moral, espiritual ou econômico, mas não é jurídico; Terceiros interessados juridicamente e em terceiros que podem intervir e se tornar partes.
Ambos os autores designam, que não se permite, como regra, a intervenção de terceiro sem a demonstração de qualquer interesse, nem com a demonstração de apenas interesse econômico ou moral. É necessário que haja interesse jurídico que justifique tal intenção, por interesse deste