intervenção de terceiros
Este trabalho é objeto de uma breve exposição sobre o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, isto é, quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença. O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”. As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80).
DESENVOLVIMENTO
Assistência. No art. 50, ocorrerá quando o terceiro, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, intervir no processo para assisti-la.
Nesta hipótese o terceiro não defende direito próprio, mas sim o da parte a que assiste, coadjuvando-a. Porém, indiretamente estará protegendo um interesse, ou direito, próprio. É a chamada assistência simples. Mas, quando a intervenção se der com fundamento no art. 54, teremos a chamada assistência litisconsorcial, que, nos termos do Código, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. O assistente litisconsorcial em sentido estrito é aquele que ingressa no processo respeitante a lide alheia, não estando sua possível afirmação de direito, com a parte contrária ao assistido (conflito de interesses), no objeto do processo, apesar de a decisão, a ser aí proferida, atingi-la no seu teor, prejudicialmente, ao grau máximo.
O CPC,