intervenção de terceiros
A intervenção de terceiros ocorre de acordo com o ART. 56 do código de processo civil, “quem pretender , no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença ,oferecer oposição contra ambos”.
O que significa que, o terceiro que está fora da ação mas que tem interesse em sua demanda, pode intervir nela, para proteger seu interesse, como diz Leite:
“Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. (LEITE, 2009, p. 421).
Modalidades de intervenção de terceiros:
Assistência : Art. 50 a 55 do CPC
Ocorre quando o terceiro entra no processo para prestar assistência à uma das partes, pois tem um interesse que a parte ajudada por ele ganhe o processo.Aqui o terceiro não chama para si o direito, apenas tem o interesse que a parte que ele assiste tenha o benefício, por exemplo, um sublocatário que tem o sublocador como réu de uma ação proposta pelo locador, aqui o terceiro tem interesse que o sublocador ganhe a ação para que ele tenha benefício.
Oposição : Art. 56 a 61 CPC
Na oposição, o terceiro tem interesse em nome próprio, e postula juízo contra o autor ou réu, o terceiro deve iniciar uma nova ação, visando o bem jurídico em questão no processo original e demandando contra o autor e réu da ação.Essa ação deve ser proposta antes do trânsito em julgado da ação que o terceiro intervir.
Há dois tipos de oposição : 1- Interveniente : Ação incidente é proposta antes da audiência de instrução, nesse caso haverá apenas uma audiência e uma única sentença.
2- Autônoma : Ação incidente proposta após iniciada a audiência. Nesse caso pode prorrogar a audiência por até noventa dias, aguardando que os atos da ação de oposição se alinhem com os da principal, para que possam ser julgados em conjunto, caso