Intervenção de terceiros
1. PREVISÃO LEGAL
a) Nos Capítulos V e VI do Título II do Livro I do CPC encontramos as intervenções de terceiros típicas. São elas: a assistência (arts. 50 a 55), a oposição (arts. 56 a 61), a nomeação à autoria (arts. 62 a 69), denunciação da lide (arts.70 a 76) e o chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)
b) Em legislações esparsas como no art. 1.698 do Código Civil, nas Leis 9.868/1999 e 9.469/1997 encontraremos intervenções de terceiros atípicas
2. DEFINIÇÃO DO INSTITUTO
É a permissão prevista em lei para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.
OBS1.: Juridicamente, terceiro é conceito que se chega por negação. É terceiro quem não é parte (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO). É de se observar que o terceiro torna-se parte no momento em que intervém no processo (em todos os casos, torna-se parte no processo, m outros, parte na demanda segundo Daniel AMORIM Assumpção NEVES).
3. JUSTIFICATIVAS QUE PERMITEM ESSE INGRESSO TARDIO NO PROCESSO
Fundamentalmente reconhecem-se dois fundamentos em doutrina:
a) Economia Processual: evitam-se a repetição de atos processuais;
b) Harmonização dos julgados: evitam-se decisões contraditórias.
OBS².: FREITAS CÂMARA classifica as modalidades de intervenção de terceiros em dois grandes grupos: voluntárias ou espontâneas e forçadas ou coactas. a) As intervenções voluntárias ou espontâneas ocorrem por ato de vontade, ingressando o terceiro no processo porque pretende tomar parte da relação processual: é o que se tem na oposição, na assistência e no recurso de terceiro prejudicado. b) Já as intervenções forçadas ou coactas são aquelas em que o ingresso do terceiro é provocado, sendo requerido por alguma das partes originárias: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
4. INTERVENÇÕES ATÍPICAS
4.1 AMICUS CURIAE
a) Origem:
Direito Romano; no Direito Norte-Americano ganhou mais importância.
b)