Intervenção de terceiros
Em geral, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.
Dessa forma, a lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”.
Ocorre toda vez que alguma pessoa estranha à lide (que não é parte) ingressa no processo.
É necessário, portanto, que o terceiro que intervier no processo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio. Trata-se, de um incidente processual que, via de regra, causa morosidade ao processo, e só é permitido em alguns casos previstos em lei.
Modalidades de intervenção de terceiros
Assistência
Nessa intervenção, um terceiro que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar assistindo umas das partes.
Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.
Há duas formas de assistência: Simples ou Adesiva e Litisconsorcial. Assistência Simples
Na assistência simples o terceiro não tem ligação direta com o litígio, ou seja, não é parte da ação, porém pode ser afetado pela decisão. Dessa forma ele ingressa no processo com o intuito de assistir, ajudar a uma das partes de forma a se beneficiar com a decisão judicial.
Assistência Litisconsorcial
Neste caso, o assistente tem relação jurídica direta com o litigante do assistido, ou seja, o resultado da