Intervenção de terceiros
-Fundamentos: (i) economia processual e (ii) evitar decisões conflitantes
Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves A intervenção de terceiros ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente. Poderá decorrer de razões diversificadas, e os poderes que serão atribuídos a esses terceiros variarão conforme o tipo de intervenção que for deferida.
Humberto Theodoro Junior, diz que “ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
Vicente Greco Filho conceitua o instituto dizendo que “a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual”.[12] Salienta mencionado autor que “exclui-se a hipótese de litisconsórcio ulterior, em que alguém ingressa em processo alheio, mas para figurar como litisconsorte, como parte primária, portanto”
Moacyr Amaral Santos,
“terceiros, pois, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio
Modalidades: espontânea - o terceiro espontaneamente busca seu ingresso em uma determinada demanda (assistência e oposição); provocada - autor ou réu busca trazer para o processo terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo).
Todas as formas de intervenção são típicas do processo de conhecimento, procedimento comum ordinário. No rito sumário somente são admitidas a assistência e a intervenção baseada em seguro (art.