INTERVEN O TERCEIROS PROCESSO CIVIL
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FABIANA MUNHOS SOUZA
UILLIAN CORBANI
INTRODUÇÃO
O seguinte trabalho trata das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105 de março de 2015), que visa maior efetividade e celebridade do processo. Buscar-se-á o esclarecimento das alterações no que tange a modalidade de intervenção de terceiros, já que o instituto com maior número de modificações. Todas as espécies serão abordadas, conceituadas, e os pontos de contraste entre o atual e antigo CPC explorados. Levando a compreensão do avanço considerável do novo código, que em boa parte alcançou seu objetivo.
Assistência
A assistência ocorre quando o assistente ingressa na relação jurídica processual como coadjuvante em auxílio de uma das partes. É necessário que a intervenção aconteça de modo voluntário e decorra de interesse jurídico do assistente em que a sentença seja favorável a uma das partes, já que será indiretamente atingido e sofrera os efeitos reflexos da decisão.
Existem duas espécies de assistências. Será simples quando terceiro intervém no processo para assistir e auxiliar, sujeitando-se aos mesmos ônus processuais. Exerce os mesmo poderes, embora não possa praticar atos contrários à vontade do assistido, que incluem reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir com a parte contraria. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença desfavorável a este.
Já no caso da assistência litisconsorcial o assistente assume posição idêntica à do litisconsorte quando intervém no processo alheio. Ele tem posição jurídica idêntica à do assistido. Sua atuação processual não é dependente em relação à do assistido. O assistente litisconsorcial exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte. Tem interesse jurídico próprio,