ProcessualCivil 3
Disciplina: Direito Processual Civil
Professor: Georgios Alexandridis
Data: 03.03.2011
Anotadora: Yoanna
4.1 Consequências dos elementos da ação: (Continuação)
Litispendência – duas ou mais ações idênticas, assim sendo, mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes. Uma das demandas deverá ser extinta, sem resolução de mérito (artigo 267, V, do
CPC). A citação válida induz litispendência (artigo 219, CPC). O réu, desse modo, deverá arguí-la em preliminar de contestação, nos termos do artigo 301 do CPC. O juiz pode, também, reconhecê-la de ofício.
Coisa julgada – a decisão prolatada pelo juiz tornou-se definitiva e, portanto, imutável. Toda decisão proferida dentro de um mesmo processo, fará nele coisa julgada formal, uma vez que já foram interpostos todos os recursos cabíveis ou porque não foram interpostos no momento oportuno. A questão decidida nesse processo pode não ser passível de rediscussão em outro processo, tendo-se, nesse momento, a coisa julgada material (decisão com resolução de mérito, conforme o artigo 269 do CPC).
O réu deve arguir a coisa julgada em preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 301 do
CP C. O juiz, assim como a litispendência, pode reconhecê-la de ofício.
A fim de se afastar a coisa julgada material, intenta-se a Ação Rescisória, prevista nas hipóteses expressas do artigo 485 e seguintes do CPC.
Perempção – perda do direito de ação, ou seja, não poderá a ação ser novamente proposta. Caso o autor deixe de dar andamento por mais de 30 dias ao processo, será ele intimado por carta para que se manifeste em 48 horas, contadas da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. Caso não cumpra, o juiz extinguirá a demanda por sentença sem resolução de mérito por abandono (artigo 267, III do CPC e coisa julgada formal, portanto). O autor poderá por mais duas vezes intentar a ação e, agindo de forma desidiosa pela quarta vez, dar-se-á a perempção.
Observação: não confundir com a preempção (ou