Direito Processual Civil 3
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
Vice-Reitoria de Ensino de Graduação – VREGRAD
Divisão de Assuntos Pedagógicos – DAP
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUALCIVIL III
PROFESSOR: JOSÉ HORÁCIO SAMPAIO
1. PROCESSO CAUTELAR
1.1 Noções Elementares O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação doutrinária dominante, concebeu a função jurisdicional como busca de três resultados distintos:
a) o conhecimento; b) a execução; e
c) a conservação.
Daí a divisão do Código, que cuida do processo de conhecimento, de execução e cautelar, nos Livros I, II e III, respectivamente.
A cautelar ganhou autonomia como forma de prestação jurisdicional específica. No Código anterior, de 1939, ela era tratada como processo acessório, incluído no título das medidas preventivas.
O processo, conjunto de atos encadeados para a obtenção de tutela a uma pretensão, é freqüentemente demorado.
O decurso do tempo pode resultar na perda de utilidade do processo, trazendo para o titular da pretensão prejuízos irreparáveis.
São necessários, pois, remédios processuais que minimizem e afastem os perigos decorrentes da demora no processo, garantindo-lhe a efetividade.
A tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão.
A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.
A tutela cautelar visará sempre a proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimento, seja de uma pretensão executiva.
Aquele que procura a tutela jurisdicional pode, portanto, fazê-lo com três finalidades distintas:
a) Buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do processo de conhecimento;
b) A satisfação do seu direito, por meio do processo de execução; e
c) A proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos de conhecimento e de