A O COBRAN A 1 TER O F RIAS E 13 SERVIDORES ANGUERA
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Única Vara da Fazenda Pública da Comarca de Serra Preta - Bahia – Bahia.[...] Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade... Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje [...] Rui Barbosa, em Oração aos Moços, 1920
APLB – SINDICATO DELEGACIA ZONAL VALE DO PARAGUAÇU, portador de CNPJ de nº. 14.029.219/0001-28, com sede na Rua Estevão Moura, nº. 51, Centro , Santo Estevão - Bahia, CEP 44.190.000, para onde podem ser enviadas todas as intimações, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO (RELAÇÃO EM ANEXO)através de sua advogada, que ao final assina, legalmente constituída por intermédio dos instrumento procuratório em anexo, com fundamento legal no artigo 282 e seguintes do CPC, arts. 1º, 6º e 7º, X, da Constituição Federal, Código Civil, e demais disposições aplicáveis ao caso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 1/3 FÉRIAS (2009 A 2014) E 13º (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2009 A 20012) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE ANGUERA, pessoa jurídica de direito público, com sede no Largo da Liberdade, s/nº, Centro, Rafael Jambeiro - Bahia, CEP: 44.520.000, representado pelo PREFEITO MUNICIPAL o senhor JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO OU QUEM LHE FIZER AS VEZES, pelos motivos que adiante passa a expor para ao final requerer:
PRELIMINARES:
I - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Diz o art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
“É livre a associação profissional OU SINDICAL”, observado o seguinte:
III – “AO SINDICATO, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS ou