INtervenção de Terceiros
Profº Renato Rodrigues Filho
PROCESSO CIVIL
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Resumo: Intervenção de terceiros é quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença. Existindo diferentes formas de intervenção: assistência que pode ser simples ou litisconsorcial, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
1. INTRODUÇÃO:
A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual, ou seja ocorre quando há o ingresso de alguem em processo alheio que esteja pendente.
São terceiros todos aqueles que não figuram como partes no processo.
No primeiro grupo, de intervenções voluntarias ou espontâneas estão a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a opisição. Quando a intervenção é provocada há a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria.
A intervenção de terceiros não modificará a competencia. Podendo também haver intervenção da União, autarquias, empresas publicas, que deslocam a competência para a justiça federal, nos termos do art 109, I da Constituição Federal.
2. ASSISTÊNCIA:
A assistência é também uma forma de intervenção, para que possa compreendê-la, é necessario tratar as duas especies separadamente. São elas a assistência simples e a litisconsorcial, tratadas nos art. 50 e art 54 do CPC, em sua respectiva ordem.
Tal figura jurídica, é a que gera mais duvidas e controvérsias no direito brasileiro e estrangeiro.
De acordo com o art 50 do CPC, a assistencia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus