contrato de arrendamento
Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro as partes são compostas por autor e réu, mas podendo ocorrer, conforme elencado no Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros.
Tal instituto é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, visto que esta tem por finalidade processar e julgar as relações de trabalho, com um procedimento oral, sintético e célere, visando a rápida satisfação do direito do trabalhador.
Nota-se que a Justiça do Trabalho tem suas particularidades, sendo que muitos questionam a possibilidade do instituto da intervenção de terceiros ser aplicada no Processo Trabalho, com receio de ferir os princípios basilares processual. Ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a jurisprudência era taxativa ao não cabimento da intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho. E que agora, há quem se mostre receptivo a aplicação deste instituto no processo no trabalho.
É com base nesta questão, que se funda a proposta deste trabalho, ou seja, analisar como se aplica cada uma das modalidades de intervenção de terceiros, bem como qual o posicionamento dos doutrinadores.
Portanto, para iniciar o trabalho é importante conceituar o que seja intervenção de terceiros e qual sua posição na relação processual, para posteriormente analisar pontualmente cada uma das espécies de intervenção, chegando a conclusão mais próxima da realidade, ou seja, se todas as espécies de modalidade se aplicam, as que se aplicam, em quais hipóteses e se alguma não se aplica, quais os motivos para não aceitá-la no processo do trabalho.
Apresentada a proposta do trabalho, inicia-se portanto a análise das questões. 2 - CONCEITO: A intervenção de terceiros consiste no interesse de uma pessoa ou ente, que não é parte da causa, desde sua origem, tornando-se parte para defender seus próprios interesses ou o