Intervenção de terceiros
Este trabalho é objeto de uma breve exposição sobre o instituto do Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros na relação processual. A relação processual possui uma configuração tríplice, ou seja, apresenta três sujeitos: Estado – juiz, autor e réu. Porém, é possível ocorrer uma mudança nesta configuração com a entrada de outros sujeitos na relação processual.
Assim se configura o Litisconsórcio, que nada mais é do que a pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Toda vez que mais de um sujeito pleiteia em seu favor a tutela jurisdicional, ter-se-á litisconsórcio. Pode se dar de duas formas: necessário (art. 47 do CPC) e o facultativo (que deve preencher os critérios legais para que ele possa ocorrer). Ainda, no que diz respeito à sentença proferida nos processos onde houver litisconsórcio, ele pode ser simples ou unitário.
A intervenção de terceiros é um tema de matéria processual extremante relevante, ocorre quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença. Divide-se em Nomeação à autoria, Denunciação da lide, Chamamento ao processo, Oposição e Assistência.
2. LITISCONSÓRCIO
2.1. CONCEITO
Pluralidade de indivíduos, podendo ser tanto no polo passivo, quanto no ativo, com o objetivo de compor o litígio conjuntamente, sendo instituto do Direito Processual Civil, que visa à economia processual.
2.2. CLASSIFICAÇÃO
2.2.1. QUANTO A POSIÇÃO DAS PARTES
Litisconsórcio ativo: Há pluralidade de autores demandando em face de um único réu.
Litisconsórcio passivo: Um único autor demanda contra vários réus.
Litisconsórcio misto: A demanda é composta por vários autores e réus, ou seja, pluralidade de sujeitos nos dois polos.
2.2.2. QUANTO AO MOMENTO DE FORMAÇÃO
Inicial: Ocorro no momento da propositura da ação.