Negocio juridico e seus defeitos
Negócio Jurídico é uma espécie de gênero do ato jurídico em sentido amplo. Pode ser entendido como toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Nele há uma composição de interesses. Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e desejados por eles.
Para que o negócio jurídico seja válido, são necessários os seguintes elementos essenciais:
a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita e não proibida pela lei.
O objeto típico do negócio jurídico é o contrato. O negócio jurídico é o principal instrumento para que as pessoas possam realizar seus negócios privados. Sem os elementos essenciais o negócio jurídico não existe, por consequência, não é válido.
Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. Quando o ato é anulável ele se divide em duas modalidades de vício:
a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão);
b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).
2. DOLO
Dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar o outro. É o erro induzido, ou proposital.
Existe uma diferença entre dolo e culpa. No dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Segundo Gonçalves (2009) o dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita o autor do dolo ou a terceiro, ou seja, o dolo é provocado