Negociação coletiva do trabalho
Faculdade de Direito – FADIR
Negociação Coletiva do Trabalho
Professor: Fernando Curvo
Tamily Okumoto Macêdo (RGA: 2009.2001.055-8)
6º Semestro Diurno
Representação dos trabalhadores na empresa e Representação Sindical
Campo Grande - MS
Outubro - 2011
Texto comparativo entre representantes dos trabalhadores nas empresas (CF/88, art. 11 + CLT) e representante sindical (CLT, art. 511 e ss.).
Antes de entrar no mérito da questão é importante salientar os artigos da Constituição Federal que diz:
“Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”
“Art. 5º. (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (...)”.
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa