direito no trabalho negociação coletiva
“Os trabalhadores passaram a organizar-se. A partir do momento em que o direito de coalizão foi permitido, são negociadas condições de trabalho. Como o Estado inicialmente não cuidava de estabelecer um sistema de proteção aos trabalhadores, os próprios interessados passaram a reunir-se e a criar as normas de trabalho.” (MARTINS, 2012, P. 874)
Trata-se de negociação entre o empregador, seja em organização ou não, com organizações de trabalhadores, com o objetivo de realizar convenções ou acordos coletivos, a fim de encontrar soluções capazes de satisfazer os interesses das partes. Importante destacar que a negociação coletiva não se confunde com o acordo ou com a convenção coletiva, vez que a negociação é mais ampla, sendo o acordo e a convenção resultados deste procedimento. Assim, se a negociação coletiva restar infrutífera, não há que se falar em acordo ou convenção, tendo em vista que aquela é obrigatória, mas estes são facultativos. Ressalte-se a existência de diversas funções da negociação coletiva, classificadas pela doutrina da seguinte forma:
Jurídica: criando normas (normativa), gerando obrigações e direitos (obrigacional), superando conflitos entre o empregado e o empregador (compositiva);
Política: incentivo ao diálogo;
Econômica: distribuição de renda;
Ordenadora: em momentos de crises;
Social: garantia dos trabalhadores de participarem das decisões de seus patrões.
Existem condições mínimas para que se chegue a uma norma coletiva, quais sejam: a exigência de que as partes devem sempre agir com lealdade e boa-fé, a seguridade aos negociadores e a imposição de disciplina e respeito entre ambos.
Insta ressaltar que somente o sindicato