Negociação Coletiva - Direito do Trabalho
O presente trabalho visa esclarecer alguns aspectos a respeito da Negociação Coletiva que é um direito garantido constitucionalmente onde busca formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, visando; fixar as condições de trabalho e emprego; regular as relações entre empregadores e trabalhadores; disciplinar as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos esses objetivos de uma só vez. A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições. Quando exitosa a Negociação, dependendo das partes legitimadas, poderá se concretizar em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, ambas de caráter normativo, e ainda caso não se tenha êxito na pretensão é possível a instauração de um dissídio coletivo, ficando a sua propositura facultada às partes. A Convenção Coletiva é celebrada entre os sindicatos, onde são analisadas as cláusulas sociais e econômicas mais benéficas aos trabalhadores, sempre em concordância com os empregadores. O principal objetivo da negociação coletiva é buscar melhores condições de trabalho e prezar pela manutenção dos empregos. Portanto a convenção coletiva de trabalho somente é celebrada entre sindicatos patronais e dos empregados. Em relação ao Acordo Coletivo, são estipuladas regras acerca de condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, ou seja, o acordo é firmado entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
A Constituição Federal aplicou a negociação coletiva em vários de seus dispositivos (art. 7o, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8o, inciso VI; e art. 114, §§ 1o e 2o), como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho. Ao contrario do