Autonomia coletiva
3443 (Portaria MEC/Sesu nº 369 de 19/05/2008)
Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia
788 (Decreto Federal n° 96.577)
AMANDA TIEZZI
ANELEH GUARIM
ANDREA ROQUE
CLEMERSON PATIQUI
CYNTHIA DETTMANN
REGINA DUARTE
THÉRCIA FRANCIELLE
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Trabalho apresentado para disciplina de Direito do Trabalho II do Curso de Direito, turma N07, pelo Instituto João Neórico-faro. Orientadora: Prof(a): Mábia.
Porto Velho – RO 2012
INTRODUÇÃO
Neste trabalho será abordado o conhecimento da autonomia privada coletiva e da negociação coletiva sindical, sendo a primeira uma espécie da liberdade sindical, consagrada na Convenção Internacional n. 87 da Organização Internacional do Trabalho, que conceitua como o direito de o sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação. A autonomia sindical é, portanto, o direito que têm os sindicatos de autodeterminação, de governar-se, quando a sua classificação no mundo jurídico.
Já, negociação coletiva sindical é um procedimento que visa superar as divergências, conforme Sérgio Pinto Rodrigues assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições.”.
De uma forma objetiva será explicado às definições dos referidos termos no mundo jurídico, suas peculiaridades e seus elementos de tamanha importância no direito.
* LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
Ambas estão intimamente interligadas, visto que a limitação de