Concepção da autonomia privada coletiva
Na conceituação de MANUS, autonomia privada coletiva, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, é o poder das entidades sindicais de auto-organização e auto-regulamentação dos conflitos coletivos de trabalho, produzindo normas que regulam as relações atinentes à vida sindical, às relações individuais e coletivas de trabalho entre trabalhadores e empregadores.
A autonomia privada coletiva é de grande valia em especial para a solução autônoma dos conflitos coletivos de trabalho, reservando às próprias partes a possibilidade de estabelecerem normas reservadas que atendam e regulem seus interesses.
A autonomia privada coletiva possui implementação diferente de acordo com o contexto e situação que o Brasil passou, passa ou irá passar.
A implantação do projeto neoliberal, que se consagrou chamar de flexibilização do Direito do Trabalho. Justificada na necessidade do empresário deter maior mobilidade na utilização da mão-de-obra, a fim de sobreviver à crise econômica e manter os empregos1, passou-se a admitir, através da negociação coletiva, rupturas com os postulados estruturais do Direito do Trabalho, tais como a impossibilidade de alteração contratual em prejuízo ao empregado e a inderrogabilidade dos limites legais mínimos de proteção.
No Brasil com a globalização o desequilíbrio nas relações individuais é compensado, ainda que parcialmente, pela coletivização dos interesses dos trabalhadores através do sindicato8. Assim, o ordenamento jurídico passou a reconhecer a função representativa da entidade sindical e o caráter de fonte de direito às regras que ajustar, pressupondo, como consequência, duas dimensões de sua autonomia: a supremacia do ente coletivo em relação a cada um dos integrantes do grupo representado, que ficam