Principios de negociação
LUIZ MARCELO FIGUEIRAS DE GÓIS
Advogado associado à área trabalhista de Barbosa, Müssnich & Aragão – Advogados no Rio de Janeiro. Mestrando em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Especializando em Direito Civil-Constitucional pela CEPED/UERJ. Professor convidado do curso de especialização lato sensu em
Direito do Trabalho da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro. Membro do
Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior.
1. - Introdução
Iniciemos este pequeno estudo no ano de 1943.
A Segunda Guerra Mundial ocupava as páginas dos principais jornais locais. Estes, controlados pela Imprensa Nacional criada por Getúlio Vargas em seu
Estado Novo, noticiaram, em maio daquele ano, que o Presidente discursara no estádio de São Januário no Rio de Janeiro, comunicando aos cidadãos a criação de uma lei que compilava os direitos do trabalhador brasileiro.
A então chamada Consolidação das Leis do Trabalho fora então considerada um marco de cidadania. Agora o operário tinha objetivamente direitos oponíveis ao patrão e podia fazê-los valer em caso de descumprimento. Bastava dirigirse ao Ministério do Trabalho e, oralmente, informar ao funcionário público seus reclames que este os reduziria a termo e distribuiria a uma das Juntas de Conciliação e
Julgamento que haviam sido criadas.
Paralelamente a esta esfera individual, reconheceu-se a existência de sindicatos de trabalhadores, criados e controlados pelo Estado totalitário então existente.
Junto com a existência de tais agremiações concedeu-se-lhes a possibilidade de fazerem as vezes de interlocutores dos empregados no diálogo com seus empregadores objetivando a melhoria das condições de trabalho. O acordo a que chegavam a categoria patronal e a de trabalhadores, reduzida a termo e registrada no Ministério do Trabalho, era conhecida como se lei fosse e deveria ser observada pelos empregadores.