mora
Curso de Direito
Direitos das Obrigações
Mora
Betim
2014
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS
Curso de Direito
Ariane Lopes Ferreira
Barbara Eliza da Silva Dias
Gabriela Ferreira Viana
Élison Jose dos Anjos Junior
Jaime Mauricio dos Santos
Lais Gabriela da Silva
Lubliana Cássia Faria Rodrigues do Carmo Silva
Wentyna Regis Leonel Lemos
Direitos das Obrigações
Mora
Betim
2014
Introdução
A obrigação é uma das espécies do negócio jurídico. Toda obrigação nasce para ser cumprida imediatamente, ou seja, nasce e morre ao mesmo tempo. Esta é a regra, mas há algumas exceções.
A obrigação que não se extingue no momento da celebração, exige um prazo para seu cumprimento. O imperfeito cumprimento desta obrigação se constitui a mora. É sobre este instituto que iremos aprofundar mais neste trabalho
Mora
Conceito: Podemos entender por mora o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao lugar, forma e tempo. Para um rápido entendimento alguns doutrinadores colocam mora como sinônimo de atraso, ou seja, cumprir depois, no entanto temos que nos atentar que a mora não acontece só em função do tempo, existem outros motivos.
O código civil brasileiro apresenta a noção de mora ao discorrer no seu artigo 394 “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Então ao aplicar a hermenêutica consideramos que mora não é só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar, e na forma devidos. Segundo Maria Helena Diniz, “A mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o código civil considera como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada legal ou contratualmente”.
É preciso não confundir a mora com o inadimplemento absoluto, pois se distinguem nitidamente. Haverá mora quando ainda puder cumprir a