Mora

961 palavras 4 páginas
DA MORA

Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação tanto pelo devedor (mora debendi) quanto pelo credor (mora accipiendi).
Art. 394: “considera-se em mora o devedor que não efetuar pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que lei ou a convenção estabelecer.”.
Não é necessário que estejam presentes todos os requisitos apresentados no artigo para se constituir mora, mas simplesmente um deles já o caracteriza. A mora também pode decorrer de infração à lei, como na prática de ato ilícito. (art. 398 CC.)

MORA E INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
Há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda interessa ao credor receber a prestação, acrescida de juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc (art. 395).
Se, no entanto, a prestação, por causa do retardamento, ou do imperfeito cumprimento, tornar-se inútil ao credor, a hipótese será de inadimplemento absoluto, e este poderá enjeitá-la, bem como exigir a satisfação das perdas e danos (art. 395, parágrafo único).
Havendo a existência ou utilidade de proveito do credor temos a mora, caso contrário, o inadimplemento absoluto. Em ambos os casos, a conseqüência será a mesma: o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos responderão pelo ressarcimento dos prejuízos a que a mora der causa.
A obrigação de reparar o prejuízo depende da existência de culpa, pois a parte poderá afastar esta presunção demonstrando que a inexecução da obrigação ocorreu por caso fortuito ou força maior e não eventual culpa de sua parte.

ESPÉCIES DE MORA
Há duas espécies de mora:
- a do devedor, denominada de mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor);
- a do credor, denominada de mora accipiendi (mora de receber) ou creditoris (mora do credor).

MORA DO DEVEDOR
ESPÉCIES
A mora do devedor se dá quando este descumpre a

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