Mora
Estudos Tributários
IBET: há 30 anos ensinando a convencer com a autoridade do argumento
Presidente do Congresso: PAULO DE BARROS CARVALHO
Coordenação: EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI
PRISCILA DE SOUZA
10, 11 e 12 de dezembro de 2008
Hotel Renaissance em São Paulo
Copyright © 2008 By Editora Noeses
Produção editorial: Denise A. Dearo
Capa: Cristiane Zitei
CIP - BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ.
Congresso Nacional de Estudos Tributários (5 : 2008 : São Paulo, SP)
Direito tributário Linguagem e método / Aires, F. Barreto [et al.]. – São
Paulo : Noeses, 2008. 983p.
ISBN 978-85-99349-10-6.
1. Direito Tributário. 2. Direito – Metodologia. I. Título.
CDU 343.01
CDU 336.2:340.11
Dezembro de 2008
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Editora Noeses Ltda.
Tel/fax: 55 11 3666 6055 www.editoranoeses.com.br MORA E A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Robson Maia Lins
Mestre e doutorando em direito tributário pela PUC/SP.
Professor nos Cursos de Especialização em Direito
Tributário pelo IBET, Cogeae (PUC/SP), FAAP e Escola de
Direito da Fundação Getúlio Vargas. Advogado
1. Questões prévias
O intrincado encadeamento normativo que está subjacente ao nascimento, suspensão de exigibilidade e extinção do crédito tributário refletiu fortemente na metalinguagem da Ciência do
Direito Tributário brasileiro, especialmente no que pertine ao momento e à competência para constituir o crédito tributário. Com efeito, muitos dos desencontros doutrinários e jurisprudenciais em relação aos temas decadência e prescrição no direito tributário, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, denúncia espontânea, e assim por diante, tem um ponto em comum que poderia ser melhor equacionado se, previamente, se examinasse duas outras questões, a saber: (i) quem tem competência para constituir o crédito tributário e (ii) em que momento considera-se constituído o crédito tributário.
Assim também ocorre com a mora e a denúncia