Mora
Mora e o retardamento ou o imperfeito do cumprimento da obrigação. Preceitua o art. 394 d Código Civil: “considera-se em mora o devedor que não efetuar p pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Configura-se, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se da na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada. Para sua existência, basta que um dos requisitos mencionados no aludido atr. 394 esteja presente, não se exigindo a concorrência dos três. Nem sempre a mora deriva de descumprimento de convenção. Pode decorrer também de infração à lei, como na prática de lato ilícito ( CC, art.298 )
Mora e Inadimplemento Absoluto
Diz-se que há mora quando a obrigado não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa s este receber a prestação. Acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, clausula penal etc. (CC, arts 934 e 395).
Se, no entanto, a prestação. Por causa do retardamento, ou do imperfeito cumprimento, torna-se inútil ao credor, a hipótese será de inadimplemento absoluto, e este poderá enjeita-la, bem como exigir a satisfação das perdas e danos (CC, art.395, paragrafo único). Embora os dois institutos sejam do gênero inadimplemento, ou inexecução, das obrigações, deferem no ponto referente a existência ou não, ainda, de utilidade ou proveito ao credor. Havendo, a hipótese será de mora; não havendo, será de inadimplemento absoluto.
Como exemplo desta ultima pode ser mencionado o atraso no fornecimento de salgados e doces encomendados para uma festa de casamento. De nada adiantará a promessa da devedora de entrega-los no dia seguinte, porque a prestação será inútil ao credor, que poderá enjeita-lo pleitear perdas e danos. Quando, no entanto, alguém atrasa o pagamento de uma parcela