Da mora
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Preceitua, com efeito, o art. 394 do Código Civil. - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. - Não configura-se a mora tão somente quando há retardamento, mas também com o atraso no cumprimento da obrigação, quando este se dá na data estipulada, porém de modo imperfeito, sendo assim, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida pela lei. (art. 394 Código Civil). No entanto, o cumprimento fora do lugar e de forma diferente da ajustada, na maioria das vezes, esta se revela pelo retardamento. - A mora deriva de descumprimento de convenção, podendo decorrer como na prática de ato ilícito (art. 398 Código Civil). - O art. 394 do Código Civil, declara que, a mora pode decorrer não só do atraso ou do cumprimento da obrigação de modo diverso, mas também do que a lei determinar.
- Configura-se a mora quando a obrigação não foi devidamente cumprida no tempo, lugar e forma estabelecido pela lei, mas também poderá ser ajustado com proveito pelo credor, sendo assim, interessa ao credor a receber a prestação acrescidas dos juros e atualização dos valores monetários. - O inadimplemento absoluto é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. O credor poderá exigir a satisfação das perdas e danos. (art. 395, paragrafo único, Código Civil). Exemplo: O atraso no fornecimento de alimentos perecíveis para um evento qualquer, onde os alimentos não entregues no local torna-se inviável a reparação do dano, pois neste caso o alimento só tem a sua utilidade para aquele evento. De nada adiantara a promessa do devedor logo após o evento, sendo assim, poderá pleitear perdas e danos.
- Caso o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar ou forma, responderão pelo ressarcimento dos prejuízos, ou seja, por perdas e danos. A