Direito penal

540 palavras 3 páginas
3.3 Minimalismo x Maximalismo Penal
O movimento conhecido como “minimalismo penal” intensificou-se em meados da década de 60 e, como sabemos, constitui-se em uma doutrina que propõe a contração do sistema penal com base em dois princípios: o princípio da insignificância e o da intervenção mínima do Estado.
Tal doutrina, a nosso ver, surgiu por meio de três causas importantes; a) a crise ou deslegitimação do Direito Penal; b) a percepção dos vínculos entre Direito Penal eficiente e Direito Penal econômico e; c) a insuperável perda do garantismo penal.
Essa ideologia se caracteriza, predominantemente, pela bem falada “contração do Direito Penal”. Mas tal ideologia é considerada como inútil. Pois se argumenta que um uso excessivo das sanções criminais, numa espécie de “inflação penal”, não garantiria a proteção ideal dos bens jurídicos tutelados e, portanto, poderia banalizar o sistema penal, condenando-o a uma função meramente simbólica como fora mostrado acima.
Assim, o Minimalismo Penal tem como razão de existência a descriminalização de certas condutas, garantindo que o Estado somente aplicaria o Direito Penal em caso de ultima parcela de proteção, ou seja, em ultimo lugar, quando os outros sistemas não fossem mais capazes de se mostrarem eficazes. Os adeptos do minimalismo penal entendem que muitos conflitos, com baixa ofensividade, deveriam ser resolvidos por meio de outros sistemas (preventivo, educacional, social etc.) e não pelo sistema penal. Importantes nomes dessa doutrina, como, por exemplo, o italiano Alessandro Baratta (1997, p. 70), não hesitaram em dizer que “entre todos os instrumentos de política criminal o direito penal é, em última análise, o mais inadequado”. A questão real de todo movimento minimalista no campo das ciências penais não está em saber se o direito penal deve ou não desaparecer. Parece correto supor que em qualquer outro sistema, mesmo não capitalista, sempre haverá crimes, criminosos e algum esquema punitivo de controle. O

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