MORA
MORA DO DEVEDOR (mora solvendi): É indispensável que fique caracterizada a culpa do devedor. (sem culpa, sem mora).
Atraso sem mora = atraso sem culpa do devedor.
Mora sem atraso = momento correto, mas forma ou local errado.
Atraso sem mora = quando o atraso não decorre de culpa do devedor.
MORA DO CREDOR (mora accipiendi): Não depende de culpa. A culpa não importa para configurar a mora do credor, apenas do devedor. Ex: Devedor vai pagar e o credor não está no local combinado, o credor está em mora.
Não importando assim os motivos pelos quais o credor não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito. A mora do credor é mais rara.
CONSEQUÊNCIAS MORA CREDOR: O credor que não quiser ou não for receber o pagamento conforme acertado se sujeita a quatro efeitos:
O credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir buscá-lo na fazenda de A; a mora de B não responsabiliza A caso o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra após o vencimento; O credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservação da coisa (no exemplo do cavalo, B deve pagar as despesas de A com ração e medicamento desde o vencimento);
Obriga o credor a pagar um preço mais alto pela coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, soja, etc. No art. 400 do CC vamos encontrar estes três efeitos;
Último efeito: o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse período, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.
CONSEQUÊNCIAS MORA DEVEDOR:.
O devedor responde pelos prejuízos causados, mais multa, juros, etc (395)
O devedor em mora responde pelo caso fortuito ou de força maior ocorridos durante o atraso (399, ex: A deve um cavalo campeão a B, mas A entrou em mora para levar o cavalo para B,