COISA JULGADA relatorio
A atividade jurisdicional consiste em aplicar o direito ao caso concreto, segundo os valores e princípios regedores de nosso ordenamento jurídico. A função jurisdicional se concretiza através das decisões e sentenças.
Sempre que provocado para resolver uma lide, o Estado-juiz terá que dar obrigatoriamente uma solução.
Em algumas situações, devido à complexidade do assunto, é natural o judiciário rever a matéria discutida no processo, entretanto as dúvidas e incertezas do Estado-juiz não podem ser fontes de eterna discussão. O juiz não pode mudar de ideia e proferir uma nova decisão a todo instante. Por isso, a revisão não pode se prolonga indeterminadamente no tempo, chega-se em um determinado momento em que uma decisão definitiva deverá ser tomada.
Esgotadas todas as vias recursais torna-se impossível para as partes requerer a revisão do julgado, tornando-se definitivo, encerrando-se a atividade jurisdicional. É a coisa julgada, especificamente material, que atribui a sentença o caráter de definitiva:
“Em direito processual, coisa julgada é imutabilidade. Quando proferida a sentença, ela própria e seus efeitos inda são mera proposta de solução do litígio (sentenças de mérito), ou simplesmente proposta de extinção do processo (terminativas), uma vez que ainda é possível a substituição da sentença e a alteração do teor do julgamento, em caso de recurso interposto pela parte vencida. Uma decisão judiciária só fica imune a qualquer questionamento futuro, quando já não comporta recurso (CPC, ART. 476)” (DINAMARCO, 2002, P.295).
A coisa julgada tem fundamento constitucional, inserto no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Na sistemática da Constituição, a coisa julgada ocupa o título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Pelo artigo 60 , §4°, inciso IV da Carta Política, os direitos e garantias individuais são insuscetíveis de