DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Razões Finais: também denominadas de alegações finais, constitui-se em faculdade conferidas às partes de manifestarem-se, antes de proferida a Sentença. (Art. 850 da CLT). Não há obrigatoriedade na apresentação de alegações finais, não caracterizando nulidade processual a sua omissão, mas tão somente preclusão à parte interessada.
O art. 850 da CLT prescreve, in verbis:
‘Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razoes finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovara a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. ”
Conceito e singularidades da sentença trabalhista A palavra sentença vem do latim sentire, que significa sentimento. Por isso, podemos dizer que a sentença é o sentimento do Juiz sobre o processo.
É a principal peça da relação jurídica processual, na qual o Juiz irá decidir se acolhe ou não a pretensão posta em juízo, ou extinguirá o processo sem resolução do mérito.
A sentença, para alguns, é um ato de vontade, no sentido de atendimento à vontade da lei, mas também um comando estatal ao qual devem obediência os atingidos pela decisão. Para outros, constitui um ato de inteligência do juiz, por meio do qual este faz a análise detida dos fatos, critica o direito e propõe a conclusão, declarando a cada um o que é seu por direito.
Não obstante, há consenso de que a sentença é o ponto culminante do processo, sendo a principal peça processual. É ato privativo do Juiz (art. 162, § 1º, do CPC) e personalíssimo do magistrado, entretanto, a sentença deve seguir os requisitos legais e formais de validade (arts. 832 da CLT e 458 do CPC).
Na verdade, a sentença não é só um ato de inteligência do Juiz, mas também um ato de vontade, no sentido de submeter a pretensão posta em juízo à vontade da lei ou do ordenamento jurídico, e também de submeter as partes ao comando sentencial. Além disso, a sentença