Sentença
A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava da antiga redação.
Vale excepcionar, contudo, que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito). Mas, quando se resolve o mérito, a sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o art. 269).
O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado “cumprimento de sentença” (Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior).
Questão 2: Classificação das sentenças:
I- Declaratória: A sentença declaratória apenas “declara” a existência, a inexistência, ou o modo de ser de uma relação jurídica.
O objetivo dessa sentença, destarte, é eliminar uma situação de incerteza que paira sobre determinada relação jurídica.
II- Constitutiva: A chamada sentença constitutiva pode criar modificar ou extinguir uma relação jurídica. Nesse sentido, ela pode ser uma sentença constitutiva positiva ou umas sentenças constitutivas negativa, também ditas, em outras etimologias, mas no mesmo sentido, sentenças constitutivas e desconstitutivas. Assim, por exemplo, a sentença de interdição (art. 1.184 do CPC), que decreta (constitui) o estado de interdito, é constitutiva positiva, ao passo que a sentença que dissolve (desconstitui) a relação conjugal é constitutiva negativa.
III- Condenatória: Sentença condenatória é aquela que, declarando a certeza da relação jurídica e conseqüente imperativo da lei