penal

5262 palavras 22 páginas
Direito Processual Civil – III – Prof. Mauricio Gomes
Conteúdo programático: sentença (artigos 162, 267, 269, 458), coisa julgada, recursos – P1 03/04/2014 – P2 02/06/2014 – P3 09/06/2014
Sentença: sinônimo de decisão.
Conceito antes da reforma (2005/2006): ato do juiz para por termo ao processo.
Conceito após a reforma (atual): ato do juiz que implica uma das situações do art. 267 ou 269, CPC.
Art. 267, CPC: ato de extinção do processo sem resolução do mérito (processo com defeito, vícios processuais, impossibilidade do pedido).
Art. 269, CPC: ato que resolve o mérito. Fixada obrigação não se extingue o processo. Não sendo fixada obrigação extingue-se o processo.
Art. 267 - extingue‑se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII – pela convenção de arbitragem; VIII – quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos nos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (artigo 28). § 3º O juiz conhecerá de

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