Trabalho sobre senteça
O processo do trabalho não define sentença. Essa definição deve ser buscada no processo civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Os artigos 831 e 832 da CLT referem-se, genericamente, a decisão, quando trata da sentença. Nos seus precisos termos, o art. 831 da CLT preleciona que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação” e o art. 832, por sua vez, determina que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Essa decisão, nada mais é do que a sentença; mas, como dito, definição exata de sentença não há.
Encontraremos referência ao termo sentença nos dissídios coletivos, de competência originária dos Tribunais, cujas decisões são chamadas de sentenças normativas; contudo, do ponto de vista da técnica processual a denominação não é a mais adequada, haja vista que sentença é termo adequado para a decisão monocrática do órgão jurisdicional de primeiro grau.
Recorrendo ao Processo Civil comum, verificamos que o CPC definia a sentença, na redação original do art. 162, § 1º, como sendo “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” Essa definição, nem de longe, tinha a simpatia da doutrina. De fato, a impropriedade técnica era tão grande quanto as críticas que lhe eram atribuídas. O processo, do ponto de vista técnico, não se exaure com a sentença, basta pensar na decisão que recebe ou não o recurso de apelação; é o próprio juiz atuando após a prolação da sentença. Essa evidência já era óbvia, também, nos processos em que é imposta ao condenado cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A execução nesses processos, nos termos do art. 461 e 61-A do Código de Processo Civil, inicia-se por ato do juiz, trata-se das chamadas sentenças executivas, de que se falará mais adiante. Mais tarde, por meio