Santo Agostinho
FACULDADE DE DIREITO
1º SEMESTRE – NOTURNO – TURMA 1
SALA 5D
“ SANTO AGOSTINHO E SÃO TOMÁS DE AQUINO ”
VIDA, OBRAS E CONTRIBUIÇÃO PARA O DIREITO
Docente: Profª Marta Regina Lima de Arruda
Eduardo Boel
CUIABÁ / MT
Março/2014
INTRODUÇÃO
O desmoronamento da sociedade antiga com a desintegração do Império Romano escravista no século V e a ascensão do cristianismo podem ser apontadas como os acontecimentos mais importantes que se desenvolveram na história da Europa Ocidental.
Os aspectos da obra de Santo Agostinho e de São Tomás de Aquino influenciaram extremamente na construção da filosofia política medieval.
Ainda que Santo Agostinho não tenha sido um teórico ou filósofo da política, sua obra oferece ricos subsídios para a interpretação sobre as relações entre Estado e Igreja, os fundamentos da lei natural e da lei positiva, a questão da legitimidade do poder dos governantes, a formulação cristã da idéia de justiça e a discussão acerca do significado da guerra justa.
O Direito positivo se baseia no Direito natural, que a sua vez é um aspecto da lei eterna.
O Direito não se fundamenta pura e simples na natureza humana (como se propunha na antiguidade), pois a natureza, sendo coroada pelo pecado, faz com que a legitimidade da legalidade temporal seja buscada numa ordem divina do mundo.
Da junção de elementos extraídos de Aristóteles, dos estóicos (Estoicismo, doutrina que identifica a verdadeira felicidade com a virtude) e de Santo Agostinho, São Tomás de Aquino elabora uma botável e precisa filosofia político-jurídica da natureza das leis.
O mérito da sua construção está na fundamentação racionalista da legalidade, e na sistematicidade e na distinção das leis em geral (lei eterna, lei natural, lei humana e lei divina).
Se definir a lei partindo da vontade não determinada pela razão, chega-se mais à injustiça do que ao Direito.
A lei humana é variável, imperfeita e organizada pelo