Liquidação e Execução no Processo do Trabalho
Liquidação e Execução no Processo do Trabalho
1. Conceito
"É o complexo de atos processuais que se voltam a compelir quem figura como obrigado em um título executivo a cumprir a execução".
Princípio básico: "a execução se faz em benefício do credor". O direito inscrito no art. 620 do CPC deve ser entendido sempre tendo em vista este princípio básico. Se existem duas formas de efetuar a execução, igualmente satisfatórias ao credor, deve-se optar pela menos gravosa ao devedor. Não pode haver prejuízo para a efetividade do crédito do credor na aplicação do art. 620 do CPC.
2. Legislação Aplicável
Os artigos referentes à execução na CLT são 876 a 892.
a) Quando a CLT é omissa/lacunosa, aplica-se o CPC, conforme o art. 769 da consolidação, e legislação trabalhista esparsa (Ex.: dec-lei 779/69 – privilégios da fazenda pública quando é parte no processo do trabalho).
b) Outra solução trazida pela CLT está no art. 889 (específico do processo de execução) que torna aplicável ao processo trabalhista a lei de execução fiscal – lei n.º 6830/80.
Alcança ao exequente trabalhista os privilégios reconhecidos à União em execução fiscal.
c) Art. 769 da CLT permite aplicar ao processo do trabalho o CPC e a legislação processual civil esparsa.
Dois requisitos para aplicação dos previsto nas letras "a" e "b": omissão na legislação trabalhista e compatibilidade (princípios do processo do trabalho).
Discussões: aplicabilidade da decretação de ofício da prescrição pelo juiz trazido no CPC e da suspensão da prescrição intecorrente – no curso do processo - do art. 40 da LEF.
Inicialmente, cabe a prescrição intecorrente no processo do trabalho?
Súmula n.º 114 TST pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
Súmula n.º 327 STF pela admissão da prescrição intercorrente do direito trabalhista.
Os atos do processo de execução de iniciativa do juiz, de ofício; não se podendo imputar ao