Embragos
1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Conceito Criada em 2004 a emenda Constitucional 45 incluiu competência de alguns feitos de natureza da Justiça Comum para a Justiça Trabalhista e, logo em seguida, em 2005, a lei 11.232 mexeu com a sistemática da execução do processo civil.
Os princípios da execução trabalhista pouco se diferenciam dos princípios da execução no processo civil e levando em conta a mútua influência, não caberia como atribuir à Justiça do Trabalho competência para julgar demandas de natureza civil sem aparelhá-la com as ferramentas processuais condizentes.
Desta forma modificou-se a execução civil fornecendo estrutura também a execução trabalhista que tem como característica singular a faculdade para, diante da inércia do credor, promovê-la de ofício.
Surge a execução trabalhista legitimada por um titulo executivo e iniciada com a liquidação. Tem natureza declaratória e pode se dá de três modos onde, caso ocorra inconformismo pode ser impugnada através de embargos à execução,
Em suma, o presente trabalho tem por objetivo expor as nuances da execução trabalhista destrinchando suas características e elementos fundamentais.
A liquidação tem lugar quando a sentença ou acórdão não fixam o valor da condenação ou não individualizam o objeto da execução. A decisão contem a certeza da obrigação e as partes que são credora e devedora desta obrigação, mas não fixa o montante devido.
Segundo Schiavi:
A liquidação constitui, assim, uma fase preparatória, de natureza cognitiva, em que a sentença ilíquida passará a ter um valor determinado ou individualizado a prestação ou objeto a ser executado, por um procedimento previsto em lei, conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo.
Com a liquidação, o título executivo judicial está apto para ser executado, pois se o título não for líquido, certo e exigível o procedimento de execução é nulo.
Como destaca Manus:
Entende-se por liquidação de sentença o conjunto de atos processuais necessários para